- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 14/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 08/09/2020, p. 14/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DESCRITO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. PREJUDICADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que falar em absolvição do delito de associação para o tráfico quando as instâncias ordinárias entenderam estarem demonstradas a estabilidade e a permanência da associação, ressaltando inclusive, de acordo com as provas dos autos, que o agravante traficava há meses, de modo que infirmar a conclusão das instâncias ordinárias implicaria em revolvimento do contexto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 2. Mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas, em que a dedicação à atividade criminosa é elementar do tipo, prejudicado está o pleito de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, bem como de seus consectários legais. 3. As instâncias ordinárias exasperaram a pena-base em 2 anos de reclusão e 200 dias-multa com fundamento na grande quantidade de droga (mais de 3 kg de maconha), o que demonstra que a elevação da sanção básica em índice superior a 1/6 foi justificada de maneira idônea e que o incremento é proporcional à intensidade dos atos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 586.398/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.)
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