- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 11/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/06/2018, p. 11/06/2018
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DESCRITO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUANTIDADE DE ESTUPEFACIENTES. MOTIVAÇÃO CONCRETA A JUSTIFICAR A NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR. REGIME INICIAL FECHADO. VOLUME DOS ENTORPECENTES. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. No tocante ao pedido de absolvição do delito de associação para o tráfico, a presente via não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória, mormente quando demonstrado pelas instâncias de origem a estabilidade e permanência necessárias para a condenação pelo referido crime. 3. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que a quantidade e/ou a natureza da droga podem justificar a não aplicação da minorante prevista no art. 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando evidenciarem a dedicação à atividade criminosa. 4. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a quantidade da substância entorpecente constitui fundamento idôneo para justificar, por si só, a fixação de regime penal mais gravoso. 5. Agravo regimental improvido. (AgInt no HC n. 439.498/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018.)
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