- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1 - É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a alegação de hipossuficiência, por si só, não basta para o deferimento da gratuidade de justiça, sendo necessária a apresentação de documentos que comprovem efetivamente a condição econômica daquele que pleiteia. Não comprovada a hipossuficiência, pode o magistrado indeferir ou revogar o benefício. 2 - Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 3 - Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.874.736/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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