JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. ISENÇÃO PREVISTA EM LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO À TAXA FEDERAL. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 2. A isenção do pagamento de custas, pela Corte local, prevista em legislação estadual não tem o condão de isentar o recolhimento de custas no âmbito do STJ, porquanto estas possuem natureza de taxa federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.887.004/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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