- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 14/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 08/09/2020, p. 14/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 37 DA LEI DE DROGAS. OLHEIRO. VÍNCULO DURADOURO E PERMANENTE COM GRUPO CRIMINOSO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE EXASPERAÇÃO INDEVIDA DA PENA-BASE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se admite a capitulação jurídica nos termos do art. 37 da Lei de Drogas, à conduta de "olheiro", praticada mediante contribuição estável e permanente aos destinatários das informações que possibilitarão a prática do tráfico de drogas, já que a referida figura típica pressupõe o vínculo esporádico e eventual. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, a existência de condenações anteriores transitadas em julgado pode justificar validamente a elevação da pena-base, tanto como maus antecedentes, bem como conduta social e personalidade, desde que diferentes as condenações consideradas, sob pena de bis in idem. O que não se admite é a consideração de uma mesma condenação para a valoração negativa de mais de uma circunstância judicial ou de uma circunstância judicial e da reincidência. Precedentes. 3. Concluído pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso aliadas à quantidade e na natureza de droga apreendida, que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 589.320/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.)
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