- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 29/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 23/11/2021, p. 29/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 37 DA LEI 11.343/2006. COMÉRCIO DE DROGAS CARACTERIZADO. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA N. 630/STJ. 1. As instâncias ordinárias, soberanas no exame do acervo fático-probatório, concluíram que estão presentes elementos de prova para subsidiar a condenação por tráfico e associação ao tráfico, destacando-se que o agravante foi detido na posse de entorpecentes em relevante quantidade e variedade, que exercia controle sobre a conduta dos corréus e dos centros de distribuição de drogas, além de que as campanas revelaram a constante movimentação suspeita de tráfico. 2. Impossibilidade de reconhecer a confissão, nos termos da súmula n. 630/STJ, considerando que o agravante negou a prática delitiva, afirmando ter agido apenas como olheiro do tráfico. 3. Tendo sido embasada a conclusão das instâncias ordinárias em elementos informativos concretos dos autos, pela via do habeas corpus não se admite a modificação da condenação, dada a impossibilidade de revolvimento fático por esta instância. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 676.352/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
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