- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula 182 do STJ, devido à falta de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade relacionado à ausência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, baseada na ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC, foi realizada de forma específica e suficiente pela agravante. III. Razões de decidir 3. Não apenas a argumentação recursal colide com a moldura fática estabilizada no acórdão recorrido como a própria pretensão recursal esbarra, por essa mesma razão, no óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Tendo o Tribunal de origem julgado à luz dos fatos e das provas, aplicando o direito que entendeu correto à espécie em análise, não se afigura violação aos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, por alegada deficiência na fundamentação do acórdão recorrido. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.911.960/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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