JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, pleiteando seu conhecimento e provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno merece conhecimento e provimento quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em especial a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, não se admitindo alegações genéricas ou meramente relacionadas ao mérito da controvérsia. A jurisprudência do STJ e a Súmula 182 consolidam o entendimento de que não se conhece de agravo que deixa de atacar todos os fundamentos da decisão agravada. No caso concreto, o agravante não impugnou especificamente a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, fundamento autônomo da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. A inexistência de novos elementos aptos a infirmar a decisão impugnada impõe a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.914.746/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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