- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO ODONTOLÓGICO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. FRANQUEADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes. 2. Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca dos arts. 1º e 2º da Lei n. 13.966/2019 - Lei do Franchising, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à responsabilidade solidária da recorrente, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a franqueadora é devedora solidária com a franqueada perante o consumidor. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Modificar o entendimento do acórdão quanto à aplicação da inversão do ônus da prova à suposta ocorrência de cerceamento de defesa e à configuração do nexo causal demandaria reanálise de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 6. Ao sustentar a inexistência de danos materiais e morais, alegando que não houve erro odontológico e que o tratamento foi executado adequadamente, e, subsidiariamente, pleitear a redução do quantum indenizatório, observa-se que a recorrente, nas razões do recurso especial, deixou de indicar qual dispositivo de lei federal entende violado para fundamentar sua irresignação, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, o que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.941.786/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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