JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
27/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRANQUIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ, AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de violação de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática, além de orientação consolidada (Súmula n. 83 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual se pleiteou a continuidade de tratamento odontológico, ressarcimento do valor pago e compensação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente ao ressarcimento e aos danos morais, com honorários fixados. 4. A Corte de origem manteve a condenação da franqueadora e da franqueada, reconheceu a ilegitimidade passiva de corré com inversão da sucumbência e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito; e (ii) saber se houve cotejo analítico com demonstração de similitude fática suficiente para configurar dissídio pela alínea c; e (iii) saber se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A manutenção da condenação está fundada em premissas fáticas e probatórias firmadas nas instâncias ordinárias quanto à falha do serviço, ausência de prontuário e responsabilidade solidária, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não houve cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, pois não se demonstrou similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto, o que prejudica o dissídio pela alínea c. 8. O acórdão recorrido alinhou-se à orientação desta Corte sobre responsabilidade solidária de franqueadoras na cadeia de fornecimento, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a modificação pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. Ausente cotejo analítico e similitude fática nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, fica prejudicada a apreciação do dissídio pela alínea c. 3. Alinhado o acórdão recorrido à jurisprudência do STJ, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CDC, arts. 7, parágrafo único, 14, 6º, VIII; Lei n. 13.966/2019, art. 1º; Lei n. 8.955/1994, art. 2. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.426.578/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/6/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.456.249/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 759.656/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.418.227/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83. (AgInt no AREsp n. 3.051.656/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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