- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO ERRO PROFISSIONAL, INADIMPLEMENTO DO DEVER DE INFORMAR E INSUCESSO DO TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de tratamento odontológico, na qual o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação, com redução parcial do valor dos danos extrapatrimoniais, ao concluir que o procedimento não atingiu sua finalidade, houve descumprimento do dever de informar e inexistiu cerceamento de defesa, adotando os fundamentos da sentença nos termos do art. 252 do RITJSP. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, à vista da tese de inexistência de ato ilícito, da natureza subjetiva da responsabilidade do profissional liberal, da culpa concorrente e de enriquecimento sem causa; (ii) ocorreu negativa de vigência a normas processuais sobre produção e valoração da prova pericial, com nulidade do laudo, necessidade de nova perícia e indevida inversão do ônus probatório; (iii) configurou-se negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (iv) se esteve caracterizado dissídio jurisprudencial quanto ao regime de responsabilidade aplicável ao profissional liberal em insucesso de tratamento odontológico. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica quando o acórdão enfrenta, de modo motivado, as questões essenciais delineadas na causa, apreciando a suficiência do conjunto probatório e a adequação do quantum indenizatório segundo as premissas fáticas estabelecidas. 4. A pretensão de afastar a culpa, reconhecer culpa concorrente, redimensionar danos materiais, morais e estéticos, invalidar o laudo ou determinar nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico idôneo, com transcrição dos trechos pertinentes e exposição das molduras fático-jurídicas em confronto, sendo insuficiente a mera justaposição de ementas. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Honorários majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC. (AREsp n. 2.772.253/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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