- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/09/2025, p. 02/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Esta Corte tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. 3. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a suficiência da prova documental colacionada ao feito, não tendo a parte recorrente apontado quais a provas pretendia produzir. 4. A absolvição na seara penal por insuficiência probatória não possui, nem possuiu, relevância para o caso concreto, sendo certo que o art. 21, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, que poderia respaldar a pretensão recursal, encontra-se suspenso pela Suprema Corte, no bojo da ADI n. 7.236. (AgInt no REsp 1.991.470/MG, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 2/7/2024). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.471.673/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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