- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 23/09/2025, p. 29/09/2025
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR INVASIVA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão monocrática que indeferiu pedido de quebra de sigilo bancário de investigado no âmbito do Inquérito Policial n. 2024.0027940-DPF/CGE/PB, instaurado para apurar suposta prática dos crimes previstos nos arts. 348 e 350 do Código Eleitoral, consistentes na simulação de plantões médicos e no desvio de recursos públicos para fins eleitorais, durante o pleito de 2022. O pedido, formulado pela autoridade policial com parecer favorável do MPF, foi indeferido por ausência de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais e constitucionais para o deferimento da medida cautelar de quebra de sigilo bancário, notadamente a existência de justa causa lastreada em indícios objetivos de autoria e materialidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decretação de medida cautelar invasiva, como a quebra de sigilo bancário, exige demonstração concreta de justa causa, fundada em elementos objetivos de autoria e materialidade delitiva, sendo vedada sua utilização para investigação prospectiva. 4. A decisão agravada permanece válida, pois não há nos autos indícios mínimos e autônomos que corroborem a denúncia anônima que motivou o pedido, tampouco há documentação que evidencie falsificação de escalas, ausência em plantões ou simulação de serviços médicos. 5. Os depoimentos colhidos na investigação preliminar negam coação, desvio de verbas ou condutas ilícitas, não havendo demonstração de enriquecimento ilícito ou movimentação bancária incompatível com a renda do investigado. 6. A apresentação voluntária de extratos bancários e esclarecimentos por parte do investigado reforça a ausência de necessidade da medida extrema postulada, que deve ser subsidiária e proporcional. 7. A jurisprudência do STF e a do STJ são pacíficas no sentido de que a quebra de sigilo deve ser fundamentada de forma concreta e individualizada, com delimitação do objeto, do período investigado e da pertinência temática com o suposto delito. 8. Medidas de investigação invasivas não podem ser deferidas com base exclusiva em denúncia anônima desacompanhada de indícios mínimos, sob pena de ofensa ao devido processo legal, à intimidade e à proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quebra de sigilo bancário exige a demonstração concreta de justa causa, fundada em indícios objetivos de autoria e materialidade delitiva. 2. A denúncia anônima desacompanhada de elementos mínimos de corroboração não autoriza, por si só, a decretação de medidas cautelares invasivas. 3. A investigação penal não pode ser utilizada como instrumento de devassa prospectiva na intimidade do investigado, sendo necessária a observância dos princípios da proporcionalidade, da necessidade e da reserva de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, XII e LIV; Código Eleitoral, arts. 348 e 350. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 51.273/SP, relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 11/12/2018; STJ, AgRg no RMS n. 58.470/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 1º/10/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.361.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/11/2023; STF, MS n. 25.812-MC, relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 23/2/2006. (AgRg no QuebSig n. 237/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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