- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/08/2025, p. 19/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. INVESTIGAÇÕES COMPLEXAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS EVIDÊNCIAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão que autorizou a quebra de sigilos bancário e fiscal foi devidamente fundamentada, com base em investigações realizadas por órgãos fazendários e Ministérios Públicos, que revelaram sólidos indícios de ocultação de patrimônio dos investigados. A medida foi considerada essencial para o esclarecimento dos fatos, especialmente em um contexto de vários envolvidos e possíveis "laranjas". 2. Os Relatórios de Inteligência Fiscal e documentos elaborados pelo COAF indicaram movimentações financeiras atípicas nas contas pessoais dos investigados, totalizando valores significativos. 3. Em casos de complexidade elevada, a individualização das evidências pode ser dificultada pela própria natureza dos crimes investigados, que frequentemente envolvem múltiplos agentes e operações financeiras complexas. Com efeito, a exigência de individualização absoluta das evidências em relação a cada alvo pode inviabilizar a eficácia das investigações. 4. A jurisprudência desta Corte tem afirmado que a quebra de sigilos bancário e fiscal, embora constitua medida excepcional, é admissível quando há indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, bem como quando há demonstração da imprescindibilidade da medida para o aprofundamento das investigações. 5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento jurisprudencial, tendo sido fundamentada na necessidade de elucidar movimentações financeiras suspeitas que envolvem valores expressivos e a possível participação de terceiros em atividades ilícitas. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.904.036/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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