JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
03/01/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 03/01/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus, anulando medidas cautelares de busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo bancário e de dados telefônicos/telemáticos, deferidas em investigação de desvios de recursos públicos no Município de Ibiara/PB. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu as medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilo bancário e telefônico/telemático apresentou fundamentação concreta e suficiente para justificar a restrição de direitos fundamentais dos investigados. III. Razões de decidir 3. A decisão que deferiu as medidas cautelares careceu de fundamentação concreta, limitando-se a citar artigos de lei e a necessidade genérica de aprofundar as investigações, sem apresentar elementos específicos que justificassem a imprescindibilidade das medidas. 4. A fundamentação genérica e replicada de forma automática em cada capítulo das medidas cautelares não atende aos critérios de necessidade e proporcionalidade exigidos para a restrição de direitos fundamentais. 5. A fundamentação das decisões judiciais deve transcender a mera formalidade processual, servindo como salvaguarda contra o arbítrio estatal e permitindo que o cidadão compreenda e questione as razões que fundamentaram a restrição de seus direitos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A decisão que defere medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilo deve apresentar fundamentação concreta e específica, justificando a imprescindibilidade das medidas e a inexistência de meios menos gravosos para obtenção das provas". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI e LVI; CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 240; Lei Complementar 105/2001, art. 1º, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 497.699, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no RHC 133.486/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, RHC 98.603/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.02.2019. (AgRg no HC n. 938.769/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
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