JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 23/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. REAJUSTE DA TARIFA DE ÔNIBUS POR DECRETO DO MUNICÍPIO DE MANAUS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OBSTANDO A PRODUÇÃO DE EFEITOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. 1. Trata-se de Agravo Interno do Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de contracautela para suspender Tutela Provisória que obstou a majoração da tarifa de ônibus, esta última mantida no Tribunal de origem, que negou o pedido de antecipação da tutela recursal pleiteada no Agravo de Instrumento do Município de Manaus. 2. Não procede o primeiro argumento veiculado no Agravo Interno, relativo à alegada necessidade de exaurimento de instância como condição para o ajuizamento da Suspensão de Liminar e de Sentença. O agravante invoca precedente do longínquo ano de 2006, que, entretanto, não mais é aplicado no STJ. 3. De fato, é firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que "é do Presidente do Superior Tribunal de Justiça a competência para o exame da medida de contracautela manejada contra decisão monocrática de Relator no agravo de instrumento no âmbito de tribunal de segundo grau, sendo dispensável o exaurimento da via recursal" (Rcl n. 31.503/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 15.12.2016). 4. Seria mesmo contrário à lógica do instituto da contracautela submeter a parte interessada à espera do exaurimento de instância, pois tal fato poderia, na realidade, ampliar o risco concreto ou potencial de lesão aos bens tutelados no art. 4º da Lei 8.437/1992. 5. Em relação à tese de perda de objeto do pedido de contracautela, o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois o agravante fez referência genérica à decisão posteriormente proferida no juízo de primeiro grau, contudo sem juntá-la aos autos. A seleção pelo Parquet de apenas alguns trechos do ato judicial inviabiliza a este juízo o pleno conhecimento do contexto em que a alegada "nova decisão" foi proferida. 6. Sem prejuízo, é oportuno registrar que o agravado - na impugnação ao Agravo Interno - alega que a parte dispositiva do mais recente ato judicial, segundo transcrito pelo próprio Parquet, expressamente menciona que "mantém" a decisão que decretou a suspensão do Decreto Municipal 6.075/2025. Esse ponto, porém, não comporta análise mais aprofundada, em razão da deficiência acima apontada (ausência de juntada de prova documental por parte do Agravante). 7. Por fim, no que concerne aos demais fundamentos da irresignação recursal - tais como o alegado descumprimento de obrigações contratuais concernentes à renovação da frota, transparência dos subsídios estaduais e municipais, insuficiência da prova documental que justifique o reajuste tarifário, etc. -, a parte agravante faz referência a questões que constituem os pontos controvertidos em discussão na demanda original, isto é, dizem respeito ao mérito da demanda, não sendo possível levá-los em consideração porque o pedido de contracautela não ostenta natureza de sucedâneo recursal. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt na SLS n. 3.560/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 23/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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