- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 23/09/2025, p. 29/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, PROFERIDA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DAS CONSTRIÇÕES EFETUADAS EM 38 EXECUÇÕES FISCAIS. REQUERENTE QUE NÃO OSTENTA A CONDIÇÃO DE RÉU EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, O QUE IMPOSSIBILITA O CABIMENTO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE DECISÃO CONTRA O PODER PÚBLICO. O CONCEITO DE GRAVE LESÃO É CIRCUNSCRITO ÀS SITUAÇÕES QUE OCASIONAM PREJUÍZO SEVERO AO NORMAL FUNCIONAMENTO DA VIDA EM SOCIEDADE OU DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, COM IMPEDIMENTO IMEDIATO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL E DOS INVESTIMENTOS NECESSÁRIOS, COMO CONSECTÁRIO DIRETO DA LIMINAR OU DA SENTENÇA QUE SE QUER VER SUSPENSA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A via excepcional de defesa do interesse público depende da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público requerente e constitui incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública. 2. A exigência legal de que a ação tenha sido ajuizada contra o Poder Público, na condição de réu, tem sua razão de ser, na medida em que almeja afastar alguma situação de surpresa a que o ente público poderia ser submetido, de maneira a resguardar a coletividade de potencial risco de lesão aos bens legalmente tutelados. Nesse sentido: AgRg na SLS 3.322/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 15.12.2023; AgInt na SLS 2.272/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 14.9.2017; e AgInt na SLS 3.489/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJEN de 17.2.2025. 3. Esta Corte Superior entende que "no processo em que formulado o pedido de recuperação judicial pela empresa em situação de crise econômica não há réus"(REsp 1.527.983, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 23.3.2022). A propósito: REsp 1.324.399/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 10.3.2015. 4. No caso em tela, o requerente é credor em processo de recuperação judicial do Grupo GMG (GMG Serviços de Gestão Financeira - ME); porém, não ostenta a condição de réu. Fica inviabilizado, portanto, o uso do pedido de Suspensão, em razão de não existir decisão concessiva de liminar contra o Poder Público, não estando presente o elemento surpresa ou decisão inesperada. 5. Pontue-se que, embora superados os fundamentos acima, não foi comprovada, com dados e elementos concretos e com prova documental pré-constituída, a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas. Ainda que realmente haja comprometimento das garantias que asseguravam a satisfação dos débitos tributários - o que deve ser considerado no julgamento colegiado do Agravo de Instrumento -, a liberação dos bens, como o próprio requerente traz aos autos, não compromete as finanças da Fazenda estadual, com aptidão para fazer cessar o pagamento das suas despesas correntes e de capital. 6. As vias excepcionais da Suspensão de Liminar e de Sentença e da Suspensão de Segurança não constituem sucedâneos recursais aptos a autorizar o reexame da decisão hostilizada. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt na SLS 3.075/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12.8.2022 e AgInt na SLS 2.535/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 2.9.2020. 7. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n. 3.600/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 23/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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