JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 23/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, PROFERIDA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DAS CONSTRIÇÕES EFETUADAS EM 38 EXECUÇÕES FISCAIS. REQUERENTE QUE NÃO OSTENTA A CONDIÇÃO DE RÉU EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, O QUE IMPOSSIBILITA O CABIMENTO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE DECISÃO CONTRA O PODER PÚBLICO. O CONCEITO DE GRAVE LESÃO É CIRCUNSCRITO ÀS SITUAÇÕES QUE OCASIONAM PREJUÍZO SEVERO AO NORMAL FUNCIONAMENTO DA VIDA EM SOCIEDADE OU DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, COM IMPEDIMENTO IMEDIATO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL E DOS INVESTIMENTOS NECESSÁRIOS, COMO CONSECTÁRIO DIRETO DA LIMINAR OU DA SENTENÇA QUE SE QUER VER SUSPENSA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A via excepcional de defesa do interesse público depende da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público requerente e constitui incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública. 2. A exigência legal de que a ação tenha sido ajuizada contra o Poder Público, na condição de réu, tem sua razão de ser, na medida em que almeja afastar alguma situação de surpresa a que o ente público poderia ser submetido, de maneira a resguardar a coletividade de potencial risco de lesão aos bens legalmente tutelados. Nesse sentido: AgRg na SLS 3.322/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 15.12.2023; AgInt na SLS 2.272/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 14.9.2017; e AgInt na SLS 3.489/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJEN de 17.2.2025. 3. Esta Corte Superior entende que "no processo em que formulado o pedido de recuperação judicial pela empresa em situação de crise econômica não há réus"(REsp 1.527.983, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 23.3.2022). A propósito: REsp 1.324.399/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 10.3.2015. 4. No caso em tela, o requerente é credor em processo de recuperação judicial do Grupo GMG (GMG Serviços de Gestão Financeira - ME); porém, não ostenta a condição de réu. Fica inviabilizado, portanto, o uso do pedido de Suspensão, em razão de não existir decisão concessiva de liminar contra o Poder Público, não estando presente o elemento surpresa ou decisão inesperada. 5. Pontue-se que, embora superados os fundamentos acima, não foi comprovada, com dados e elementos concretos e com prova documental pré-constituída, a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas. Ainda que realmente haja comprometimento das garantias que asseguravam a satisfação dos débitos tributários - o que deve ser considerado no julgamento colegiado do Agravo de Instrumento -, a liberação dos bens, como o próprio requerente traz aos autos, não compromete as finanças da Fazenda estadual, com aptidão para fazer cessar o pagamento das suas despesas correntes e de capital. 6. As vias excepcionais da Suspensão de Liminar e de Sentença e da Suspensão de Segurança não constituem sucedâneos recursais aptos a autorizar o reexame da decisão hostilizada. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt na SLS 3.075/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12.8.2022 e AgInt na SLS 2.535/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 2.9.2020. 7. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n. 3.600/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 23/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 15/03/2023

AGRAVOS INTERNOS CONTRA DECISÃO QUE DEFERE A SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE GRUPO EMPRESARIAL. EMPRESAS QUE, EMBORA CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO, NÃO PLEITEIAM PROVIMENTO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE FOI MOVIDA PELOS PRÓPRIOS REQUERENTES DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSUNTO DEBATIDO QUE NÃO DIZ RESPEITO DIRETO E IMEDIATO AO SERVIÇO PÚ…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 22/06/2021

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. TRÂMITE REGULAR DA EXECUÇÃO FISCAL. CONSECUÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DE BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. 2. Houve caracterização de grave lesão aos bens tutelados pela lei de regência,…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 27/11/2024

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMPRESA PRIVADA QUE NÃO É DELEGATÁRIA NEM CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SIMPLES CONTRATADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PURAMENTE ECONÔMICO E FINANCEIRO DE REVER A REMUNERAÇÃO PAGA PELO MUNICÍPIO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. INTERESSE CONTRÁRIO AO DO ENTE PÚBLICO. AFRONTA AOS PRIMADOS DO INSTITUTO DA SLS, QUE OBJETIVA PROTEÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, E NÃO DAS EMPRESAS PRIVADAS QUE LHES PRESTAM SERVIÇOS. 1. Agravo Int…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 29/09/2025

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRATICA DE ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. REVISÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. Não se vislumbra na hipótese que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022, II, do CPC, pois o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 16/12/2020

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL. RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL DOS SÓCIOS. BLOQUEIO DE ATIVOS. ARRESTO CAUTELAR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. LIMINAR CONCEDIDA. LESÃO À ORDEM ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de i…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.