JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 23/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração na petição. Cabimento restrito a recurso especial. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por serem cabíveis apenas contra acórdãos proferidos em sede de recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser opostos contra acórdãos proferidos em classes processuais distintas do recurso especial, como embargos de divergência anteriores. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de divergência são cabíveis apenas para impugnar acórdãos proferidos em recurso especial, conforme o art. 1.043, I, do CPC e o art. 266 do RISTJ. 4. A interposição de embargos de divergência contra acórdãos proferidos em outras classes processuais, como embargos de divergência anteriores, é manifestamente incabível. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Os embargos de divergência são cabíveis apenas contra acórdãos proferidos em recurso especial, não sendo possível sua interposição em outras classes processuais". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, I; RISTJ, art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet n. 15.617/AM, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado 29/11/2023; STJ, AgRg na Pet n. 15.892/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado 13/6/2023; STJ, AgRg na Pet n. 14.960/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado 22/3/2023. (AgRg nos EDcl na Pet n. 17.424/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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