- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
Direito processual civil. Agravo regimental EM Embargos de divergência EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO À decisão monocrática. Inadmissibilidade. Agravo REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em razão da ausência de previsão legal ou regimental para a interposição do recurso contra decisão monocrática. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a oposição de embargos de divergência à decisão monocrática que adentrou no mérito do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil estabelece que os embargos de divergência são cabíveis apenas contra acórdãos de órgãos fracionários, ou seja, decisões colegiadas, não se admitindo sua interposição contra decisões monocráticas. 4. A decisão monocrática é passível de impugnação e reexame perante o órgão colegiado, devendo o sucumbente esgotar os meios recursais disponíveis antes de avaliar a possibilidade de opor embargos de divergência. 5. Precedentes desta Corte confirmam a inadmissibilidade de embargos de divergência contra decisões monocráticas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "Embargos de divergência são cabíveis apenas contra acórdãos de órgãos fracionários, não se admitindo sua oposição a decisões monocráticas". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.075.678/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.476.428/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021. (AgRg nos EREsp n. 2.199.227/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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