- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus , mantendo a prisão do agravante após sentença condenatória. A defesa alega violação ao princípio da presunção de inocência e requer o direito de recorrer em liberdade, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, após sentença condenatória e sem trânsito em julgado, viola o princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva, considerando a reincidência do agravante e a existência de ação penal em andamento. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a prisão preventiva pode ser mantida quando as circunstâncias que a justificaram permanecem inalteradas, mesmo após a sentença condenatória. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando as circunstâncias do caso indicam que tais medidas seriam insuficientes para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória é justificada quando persistem os motivos que a ensejaram. 2. A presunção de inocência não impede a manutenção da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. 3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.662/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no RHC 170.476/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.03.2023. (AgRg no RHC n. 216.611/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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