- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Regime Semiaberto. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, visando à revogação da prisão preventiva decretada na sentença condenatória. 2. O agravante foi condenado por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com pena de 4 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, e teve a prisão preventiva decretada na sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto, e se há ausência de contemporaneidade e fatos novos para a decretação da prisão na sentença condenatória. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva, considerando a periculosidade do agravante. 5. A negativa do recurso em liberdade é justificada pela demonstração inequívoca da imprescindibilidade da prisão preventiva, mesmo que o agravante tenha respondido parte do processo em liberdade. 6. A alegação de decretação de prisão preventiva de ofício pelo juízo sentenciante não foi trazida nas razões do recurso ordinário em habeas corpus , configurando indevida inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo quando a sentença condenatória fixa regime inicial semiaberto, desde que demonstrada situação excepcional que revele a imprescindibilidade da medida. 2. Não se admite inovação recursal no âmbito do agravo regimental para ampliar as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 319, 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 174.886/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgRg no RHC 126.220/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 21/5/2021; STJ, AgRg no RHC 155.304/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022. (AgRg no RHC n. 220.411/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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