JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus , mantendo a prisão preventiva decretada em sentença penal condenatória pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. A defesa alega ausência de contemporaneidade para o decreto prisional preventivo, falta de pedido expresso do Ministério Público Federal, ausência de fundamentação idônea e não consideração das condições pessoais do recorrente para substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória está devidamente fundamentada e se persiste a necessidade da medida cautelar extrema. III. Razões de decidir 4. A decisão de manter a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante e na necessidade contemporânea de resguardar a ordem pública, considerando o risco de reiteração criminosa. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, bastando a reafirmação dos motivos que ensejaram a decisão anterior, desde que devidamente fundamentada. 6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem a necessidade de demonstrar a contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é válida quando fundamentada na persistência dos motivos que ensejaram a decisão anterior. 2. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva deve ser demonstrada, não sendo necessário que o fato ilícito tenha ocorrido recentemente". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CPP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/8/2020; STJ, AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/5/2020; STF, Agravo Regimental no HC 190.028, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJ 11.2.2021. (AgRg no RHC n. 208.585/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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