- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus , mantendo a prisão preventiva decretada em sentença penal condenatória pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. A defesa alega ausência de contemporaneidade para o decreto prisional preventivo, falta de pedido expresso do Ministério Público Federal, ausência de fundamentação idônea e não consideração das condições pessoais do recorrente para substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória está devidamente fundamentada e se persiste a necessidade da medida cautelar extrema. III. Razões de decidir 4. A decisão de manter a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante e na necessidade contemporânea de resguardar a ordem pública, considerando o risco de reiteração criminosa. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, bastando a reafirmação dos motivos que ensejaram a decisão anterior, desde que devidamente fundamentada. 6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem a necessidade de demonstrar a contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é válida quando fundamentada na persistência dos motivos que ensejaram a decisão anterior. 2. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva deve ser demonstrada, não sendo necessário que o fato ilícito tenha ocorrido recentemente". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CPP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/8/2020; STJ, AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/5/2020; STF, Agravo Regimental no HC 190.028, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJ 11.2.2021. (AgRg no RHC n. 208.585/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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