- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Ingresso em domicílio. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas, com base em justa causa para o ingresso policial no domicílio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio sem justa causa, considerando a denúncia anônima e o comportamento do agravante, e se a descoberta posterior de drogas convalida a entrada policial. III. Razões de decidir 3. A entrada no domicílio foi justificada por denúncia anônima e flagrante de tráfico de drogas, com apreensão de entorpecentes durante abordagem pessoal, configurando justa causa para o ingresso. 4. A reanálise dos fatos e provas não é permitida na via estreita do habeas corpus, sendo inviável o exame aprofundado do conjunto fático-probatório. IV. Dispositi vo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A reanálise de fatos e provas não é permitida na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 737.128/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.06.2023; STJ, AgRg no HC 839.074/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.11.2023. (AgRg no RHC n. 216.948/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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