- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, pleiteando a liberdade do agravante com aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, evidenciada pela apreensão de 11,140kg de haxixe. 5. A prisão preventiva foi justificada pela periculosidade do agravante e pelo risco de reiteração delitiva, não sendo suficientes as medidas cautelares alternativas para assegurar a ordem pública. 6. A presença de condições pessoais favoráveis do agravante não impede a manutenção da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem a garantia da ordem pública. 2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente podem justificar a prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando há fundamentação idônea". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei 11.343/06, art. 33; Lei 8.072/90, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 777.428/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no HC 812.204/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023. (AgRg no HC n. 994.361/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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