JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem para revogação de prisão preventiva por tráfico de drogas. 2. O paciente foi denunciado e preso preventivamente, acusado de tráfico de drogas, com apreensão de 2.050 porções de cocaína e 1.630 porções de maconha. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, atendendo ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. Comprovada a materialidade do crime e fortes indícios de autoria, a prisão preventiva é necessária para assegurar a ordem pública. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica acerca da manutenção da prisão preventiva em razão da quantidade significativa de droga apreendida. 7. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. 8. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na quantidade significativa de droga apreendida. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva se esta estiver devidamente fundamentada. 3. Medidas cautelares diversas são insuficientes quando a gravidade do delito e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 312; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.374/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/03/2023; STJ, AgRg no HC 803.157/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/03/2023; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/03/2023. (AgRg no HC n. 1.012.179/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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