- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo. Inadmissibilidade. Ausência de Flagrante Ilegalidade. Agravo Regimental DESProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verifica a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, conforme fundamentação contida no acórdão impugnado. 5. As teses de nulidades alegadas na impetração não foram examinadas pela instância ordinária, inviabilizando sua análise nesta Corte Superior por supressão de instância. 6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020. (AgRg no HC n. 1.023.358/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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