- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo. Insuficiência Probatória. Cerceamento de Defesa. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando condenação sem provas concretas da autoria delitiva e cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de insuficiência probatória e cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 5. A revisão criminal não se presta a reapreciar provas dos autos, mas sim para sanar erro técnico ou injustiça na condenação. 6. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois a recorrente foi devidamente assistida por defensor em todas as fases do processo. 7. A deficiência de defesa técnica não se confunde com sua ausência e só anula o processo se houver comprovado prejuízo para o réu, conforme a Súmula 523 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A deficiência de defesa técnica só anula o processo se houver comprovado prejuízo para o réu. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 621, I; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 949.162/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.11.2024; STJ, HC 999.320/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no RHC 174.999/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 11.10.2023. (AgRg no HC n. 1.023.600/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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