- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual o Tribunal a quo não conheceu das alegações defensivas ao julgar a revisão criminal, tendo em vista a impossibilidade de seu manejo para rediscutir fatos, provas e tipificação já exaustivamente examinados na ação penal. 2. É inviável a apreciação, nesta Corte, de matéria não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. No caso, não se verifica a existência de constrangimento ilegal patente, a ensejar a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.023.972/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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