- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. . DECISÃO PRECÁRIA DE COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE NÃO DESAFIA RECURSO ESPECIAL. A MERA OFENSA AO 300 DO CPC DEMANDARIA O REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 182 do STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Considerando a natureza precária da decisão que decide sobre liminar ou julga a antecipação de tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir o mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça excepcionalmente admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, mas apenas para discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Em observância ao princípio da dialeticidade aplica-se por analogia a Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.579.180/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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