JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PACIENTE EM REGIME SEMIABERTO. PAI DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE MOTIVADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado" (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020). 2. Excepcionalmente, o pai de filhos menores também pode se beneficiar da prisão domiciliar, desde que seus cuidados sejam comprovadamente imprescindíveis ao infante. 3. No caso, o indeferimento da prisão domiciliar encontra-se suficientemente motivado, pois, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, além de não terem sido acostados aos autos elementos concretos que indiquem a imprescindibilidade do paciente ao cuidado dos filhos, verificou-se que o sentenciado mantinha entorpecentes no interior da sua residência, onde moravam os menores, que, portanto, estavam expostos aos riscos do delito. 4. Evidenciada a fundamentação idônea da decisão e do acórdão impugnados, não se constata o alegado constrangimento ilegal. Ademais, para se aferir a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, com a análise dos elementos apontados pela defesa, a fim de que sejam revisadas as premissas fáticas estabelecidas na origem, seria necessária aprofundada incursão no contexto probatório dos autos, medida inadmissível na via do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.018.578/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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