- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO E ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado nas condutas delitivas, consistentes, em tese, na prática dos delitos de estupro de vulnerável, produção e armazenamento de pornografia infantil, tendo como vítima a criança M. G. F. G., de apenas 9 anos de idade. Consta dos autos que o agravante, "valendo-se de sua reputação pública como ativista social e produtor de conteúdos voltados à prevenção de abusos sexuais infantis, induziu os genitores da vítima a erro e obteve autorização para conduzi-la até sua residência, sob o falso pretexto de gravação de vídeos educativos. Todavia, conforme declarado pela própria criança a seus pais, o réu, em sua residência, praticou atos libidinosos contra a menor e produziu registros audiovisuais do abuso" (e-STJ fls. 59/60). Além disso, o acusado manifestou à mãe dela o interesse em contar com a participação da menor e de seu irmão em outros supostos projetos educacionais que pretendia realizar futuramente, bem como chegou a telefonar para uma vizinha da vítima, pedindo autorização para levar o filho dela à sua residência, a fim de realizar uma sessão de fotos. 3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na situação analisada nos autos. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.023.460/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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