- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. PROGRESSÃO DE REGIME. Requisitos subjetivos. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. recurso IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão de regime prisional para o semiaberto. O agravante cumpre pena de reclusão por estupro de vulnerável e ameaça, com início de cumprimento em 12/12/2020. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a progressão de regime, baseada em exame criminológico com elementos desfavoráveis, é válida. III. Razões de decidir 3. A decisão foi devidamente fundamentada, tendo em vista que indicou a inaptidão do reeducando para a progressão de regime com base em elementos desfavoráveis do exame criminológico. 4. O juiz das execuções pode negar a progressão de regime com base em exame criminológico desfavorável, mesmo diante do cumprimento do requisito temporal. 5. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o exame criminológico, pois não permite a dilação probatória necessária para tal análise. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O juiz das execuções pode negar a progressão de regime com base em exame criminológico desfavorável, mesmo diante do cumprimento do requisito temporal". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg no HC n. 832.598/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 959.273/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 850.452/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024. (AgRg no HC n. 1.024.724/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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