- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. OBRA EM RODOVIA ESTADUAL. PAGAMENTO INTEGRAL SEM QUE TENHA SIDO EXECUTADA CONFORME OS TERMOS DO CONTRATO. EXECUÇÃO EM LOCAL DIVERSO E MENOR EXTENSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. COMPROVADOS OS ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO DA CONDUTA. QUANTIFICAÇÃO DO DANO TOTAL CAUSADO AO ERÁRIO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa decorrente de procedimento licitatório para contratação de empresa com a finalidade de realizar revestimento primário de trecho em rodovia estadual em que foi realizado o pagamento integral da obra sem que ela tenha sido executada, conforme os termos do contrato licitatório. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para condenar os requeridos pela infração ao art. 9º, caput, 10, VIII e 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, nas penas do art. 12, II e III, da Lei n. 8.429/1992. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente modificada apenas para excluir a penalidade de proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de 5 anos e reduzir a pena de multa civil para o patamar de 10% do dano. II - Não há ofensa aos arts. 371, 373, I, 489, § 1º e 1.022, todos do CPC, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.599.544/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no REsp n. 1.974.401/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) III - Ademais, em relação à matéria de fundo, o Tribunal local analisou a controvérsia estabelecida nos autos levando em consideração o acervo de fatos e provas. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ, assim como igualmente é vedada a revisão da dosimetria das sanções impostas. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.836.885/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025. IV - A despeito da retroatividade da Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito em julgado, por condutas culposas (Tema n. 1.199 do STF), tem-se que, conforme a jurisprudência atual da Suprema Corte, a modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, seja quando se imputa uma conduta culposa ou dolosa. V - No caso em tela, a conduta foi tipificada nos arts. 9º, caput, 10, VIII e 11, caput da LIA, em sua redação original. Com a edição da Lei n. 14.230/2021, tornou-se atípica àquela amoldada no art. 11, caput. Contudo, remanesce típico o ato ímprobo descrito nos arts. 9º e 10, VIII, da lei de regência em sua nova redação, pelo que não há falar em abolição do ato de improbidade administrativa. VI - Nesse contexto, sem necessidade de reexame da matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ, foram assentados os elementos objetivo e subjetivo da conduta, inclusive no que tange ao efetivo e comprovado dano ao erário, cuja quantificação será dada em liquidação de sentença, a teor do disposto no art. 18, §§ 1º e 3º, da LIA. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.013.053/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.219.314/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 31/12/2024; AREsp n. 1.798.032/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021, REsp 335.049/RO, AgInt nos EDcl no REsp 1.750.581/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/05/2019, REsp 1.520.984/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 9/10/2018. VII - Após o advento da Lei n. 14.230/2021, a multa pela prática de ato de improbidade que causa prejuízo ao erário deve corresponder ao valor do dano, sendo admitida a apuração do montante em liquidação de sentença. VIII - Agravo interno improvido para manter a decisão agravada. (AgInt no AREsp n. 1.707.896/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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