- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. RAZÕES RECURSAIS NÃO ATACARAM OS FUDAMENTOS DA DECISÃO DE ORIGREM. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SENTENÇA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MODIFICAÇÕES DADAS PELA LEI N. 14.230/2021. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando a ré a perda da função pública; ao ressarcimento integral do dano ocasionado, qual seja, R$ 70.232,70; pagamento de multa civil, no equivalente ao dano ao erário (R$ 70.232,70); proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 4 anos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 170.232,70 (cento e setenta mil, duzentos e trinta e dois reais e setenta centavos). II - A matéria controvertida no presente recurso não está acobertada pelo Tema 1199/STF. III - Observa-se que a toda evidência a agravante deixou de cumprir o ônus que lhe competia, uma vez que não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. IV - Entende-se que além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se à parte agravante contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. V - Nesse contexto, não se pode conhecer do agravo, haja vista a incidência da Súmula n. 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." É dizer, que o agravante não se desincumbiu da obrigação de atacar especificamente os argumentos utilizados pelo tribunal a quo para não conhecer do recurso especial, sobretudo no que se refere à inadmissibilidade pela não interposição do recurso de apelação. VI - Incumbia à agravante, ao revés do que foi feito, indicar as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal local, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a análise jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída, mas assim não o fez. Em detida análise do agravo, afere-se que a agravante limitou-se tão somente em reiterar a tese explicitada no recurso especial, quanto à suposta questão de ordem pública e contrariedade ao definido no Tema 1.199/STF, com mera indicação da citada Súmula 7/STJ, o que certamente passa ao largo do que se entende por impugnação específica porquanto genérica e sem vinculação específica com o debate da decisão agravada. VII - Aliado a isso, é entendimento pacífico nesta Corte Superior que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. VIII - A única matéria controvertida apreciada pelo Tribunal a quo, à luz da atual redação da Lei 8.429/92, foi a relativa aos danos morais coletivos requeridos na inicial e não reconhecidos pela sentença apelada. Esta corte admite a condenação por danos morais coletivos em matéria de improbidade administrativa (EDV nos EAREsp 478.386/DF, 1ª Seção, minha relatoria). Neste ínterim, a sentença condenatória foi integralmente mantida pela Corte local, sem qualquer agravamento da situação da ré. IX - Desse modo, a sentença condenatória, também já julgada com base nas modificações introduzidas pela Lei 14.230/2021 à LIA, está para a ré, aqui recorrente, acobertada pela coisa julgada e, por assim ser, resignando-se com tal condenação não pode agora, em sede de recurso especial, alegar o que deveria ter sido oportunamente suscitado em recurso de apelação. Não há como conhecer o recurso especial na parte que busca. X - Para além disso, ao caso em tela, efetivamente também incide o óbice imposto pela Súmula nº 282/STF, analogicamente aplicada por esta Corte Superior: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Isto porque, as questões arguidas nas razões de recurso especial sequer foram enfrentadas pelo aresto impugnado, estreitando-se este somente na análise do pedido referente à condenação em danos morais coletivos. XI - E, por fim, no que tange à matéria de fundo, verifica-se que o Tribunal de origem bem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à questão sub judice. Assim, para se chegar à conclusão diversa realmente seria necessário o reexame fático-probatório, assim como assentado pela Corte local na decisão de inadmissibilidade do especial, posto que vedado pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". XII - Como dito, em detida análise dos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, o Tribunal a quo concluiu, de forma precisa e pormenorizada, pela existência do dolo específico e do efetivo dano ao erário, caracterizadores do ato de improbidade administrativa, nos termos da atual redação do art. 10 da Lei nº 8.429/92. XIII - Nesse panorama, não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa, ou mesmo sobre a (in)existência do elemento anímico (dolo), sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, ante o óbice imposto pela Súmula n.º 7 do STJ. XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.627.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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