JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDENCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a aplicação de juros moratórios entre a expedição do ofício requisitório e o vencimento dos precatórios, a exclusão do imposto de renda sobre esses juros; e adoção do IPCA-E ou índice equivalente em substituição à TR. No Tribunal a quo, a segurança foi concedida parcialmente, apenas para afastar a aplicação da TR como critério de correção monetária em um determinado período de tempo. II - Quanto à alegada ofensa ao art. 5º, LXIX, da CF, é preciso ressaltar que não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017. III - Extrai-se da argumentação que a Corte Estadual teria se omitido quanto à alegada ausência de prova pré-constituída, dada a apontada necessidade de realização de perícia contábil para a apuração de eventual erro no cálculo dos precatórios. De fato, da leitura dos acórdãos que julgaram a apelação e os embargos declaratórios, verifica-se que a Corte Estadual não examinou a questão suscitada pelo ente público. IV - Todavia, analisando detidamente a peça de embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais, verifica-se, também, que a referida questão não foi apontada como objeto do pedido de aclaramento, tendo se limitado, naquela ocasião, a apontar omissão quanto à eventual necessidade de adequação do julgado embargado à jurisprudência do STF, em especial o decidido nas ADI"s n. 4.357 e 4.425 e no RE n. 870.947 RG. Mostra-se, portanto, deficiente a fundamentação recursal, de modo a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.527.662/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 9/12/2024; V - O STF, no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, ao modular os efeitos do julgado, reconheceu a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25/3/2016 e determinou a aplicação da TR aos precatórios expedidos ou pagos entre 9/6/2009 (vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009) até 2013, o IPCA-E aos precatórios expedidos em 2014 e 2015 (Leis Orçamentárias 12.919/2013 e 13.080/2015) e aos precatórios expedidos a partir de 25/3/2015, a taxa SELIC para os débitos tributários e o IPCA-E para os demais débitos da Fazenda Pública. No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 58.095/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024. VI - Neste contexto, considerando que os precatórios objetos da presente discussão foram expedidos antes de 2015, é forçosa a incidência da TR como índice de atualização monetária. VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.761.959/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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