- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA SÚMULAS 7 E 83/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ANALISOU MATÉRIA DE FUNDO DO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE APRECIAÇÃO LEI 14.230/2021. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - A discussão acerca da concessão de gratuidade judiciária no âmbito da ação de improbidade administrativa não está relacionada ao Tema 1199/STF. II - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos. III - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017. IV - A ausência de análise da matéria de fundo do recurso de apelação no Tribunal de origem impede a apreciação da incidência da Lei nº 14.230/2021 nesta Corte. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.812.870/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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