- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A mens legis ou o espírito da Lei n. 13.431/2017 é garantir a integridade da criança e do adolescente, a fim de que se evite, ao máximo, o reforço de danos psicológicos em virtude da narrativa do crime sexual. E, na hipótese, foi expressamente consignado que as declarações da vítima foram corroboradas por outras provas dos autos. 2. Não é possível afastar a materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. A consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Ademais, nos delitos contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior compreende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de laudo pericial. 3. O Tribunal estadual sopesou os elementos colhidos extrajudicialmente com as demais provas e depoimentos obtidos em juízo e, portanto, submetidos ao crivo do contraditório, razão pela qual não procedem os argumentos da defesa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.206.826/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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