JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DADA NA MEDIDA DA PRETENSÃO DEDUZIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ARESTO IMPUGNADO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 77, 78 E 80 DO CTN; ARTS. 2º, "F", 6º, § 2º, 8º E 21, TODOS DA LEI Nº 5.070/1966; E ART. 47 DA LEI Nº 9.472/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356, AMBOS DA SÚMULA DO STF, APLICADOS POR ANALOGIA. ART. 1.031, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando a prestação jurisdicional é dada de maneira fundamentada e suficiente na medida da pretensão deduzida, mesmo que a solução jurídica seja diversa da pretendida pela parte. 2. "Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 1.116.362/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025). 3. O Tribunal de origem, ao tratar da matéria, decidiu à luz dos artigos 30, incisos I, III e VIII, e 145, inciso II, da Constituição Federal, bem como precedentes do Supremo Tribunal Federal. Em juízo de retratação, assentou a ausência de divergência com o Tema de Repercussão Geral nº 919 do STF (RE nº 776.594/SP) tendo em vista a competência tributária do município em seu poder de polícia na fiscalização do uso do solo, distinta da fiscalização da União pela ANATEL, sendo fatos geradores diversos. 4. A revisão do acórdão recorrido nesta instância é inviável, pois o recurso especial se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não cabendo a análise de matéria eminentemente constitucional. 5. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Código Tributário do Município de Cairu), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, do enunciado 280 da Súmula do STF. 6. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024) 7. É inaplicável o art. 1.031, § 2º, do CPC, que trata da prejudicialidade do recurso extraordinário, quando não se conhece do apelo raro por óbice de admissibilidade, como a natureza constitucional da matéria, que afasta a própria competência desta Corte para julgar o mérito da questão infraconstitucional. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.585.501/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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