- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JÚRI. CONDENAÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL E DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL. QUALIFICADORA FUNDAMENTADA NA PROVA TESTEMUNHAL. DEMONSTRADO O COMPORTAMENTO SOCIAL INADEQUADO DO SENTENCIADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Urge consignar que " a lterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela exclusão da qualificadora relativa ao motivo fútil demanda o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (AREsp n. 2.931.354/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025). 2. Com efeito, consoante asseverou a Corte de origem, " n ão se trata, como faz crer a Defesa Pública, de meros relatos de "ouvir dizer", mas de testemunhos diretos e, inclusive, referidos. É o bastante para respaldar a possível a incidência da qualificadora do motivo fútil" (e-STJ fl. 1.115, grifei). 3. Ademais, " p ara fins do art. 59 do CP, a conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC n. 440.751/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 20/6/2018). No caso, destacou-se o comportamento abusivo e agressivo do recorrente com sua companheira, o que possuiria correlação, inclusive, com a motivação do delito de homicídio, a evidenciar a existência de fundamentação concreta a sustentar a avaliação desfavorável da circunstância judicial em questão. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.214.056/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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