- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
Direito penal. Agravo regimental. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. pena-base. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. fundAmentação idônea. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a valoração negativa da conduta social do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da conduta social do agravante, baseada em seu envolvimento com tráfico de drogas e uso de violência, é idônea e justificada. III. Razões de decidir 3. A valoração negativa da conduta social do agravante é justificada pelo seu envolvimento com tráfico de drogas e organização criminosa, conforme testemunhos colhidos na instrução, que indicam impacto prejudicial à sociedade e uso de violência. 4. A jurisprudência do STJ considera aptos os fundamentos que apontam envolvimento com tráfico de drogas e outros crimes para ensejar a análise negativa da conduta social, sem necessidade de provas robustas de conduta reprovável no convívio social. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A valoração negativa da conduta social é justificada pelo envolvimento do acusado com tráfico de drogas e uso de violência, conforme testemunhos colhidos, sem necessidade de provas robustas de conduta reprovável no convívio social". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 59; CPP, art. 387. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.316.990/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no HC 558.590/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.09.2020; STJ, AgRg no HC 785.120/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.12.2022. (AgRg no REsp n. 2.222.696/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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