JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESP ECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUALIZADO DE METADE DE CADA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSTA AO SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO RETROATIVA DE PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 2º, inciso XII, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, o indulto é concedido às pessoas, nacionais ou estrangeiras, "condenadas a pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos, na forma do disposto no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que as expressões "um terço da pena" e "metade da pena" devem ser interpretadas de forma individual, para cada uma das sanções substitutivas impostas pela sentença. 3. Ao contrário do entendimento exposto pelo Tribunal de origem, ainda que se vislumbrasse excepcionalidade no caso concreto apta a autorizar a substituição da pena de prestação pecuniária por outra modalidade de pena restritiva de direitos, tal alteração não teria o condão de retroagir para conferir ao apenado direito ao indulto pretendido. Com efeito, à época da data limite imposta pelo art. 2º, inciso XII, do Decreto n. 11.846/2023 -25/12/2023 -, não tinha sido substituída a pena de prestação pecuniária imposta ao agravante, motivo pelo qual o não cumprimento de 1/3 da reprimenda até tal data obsta a concessão do benefício, por ausência do seu requisito objetivo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.218.278/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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