JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (PRD). AUTONOMIA DAS SANÇÕES. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO EM RELAÇÃO A CADA UMA DAS PENAS, ISOLADAMENTE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o indeferimento de pedido de indulto com base no Decreto n. 11.846/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se, para fins de concessão de indulto a apenado cuja sanção privativa de liberdade foi substituída por mais de uma pena restritiva de direitos, o requisito objetivo de cumprimento de fração da pena deve ser aferido pela soma das sanções ou de forma individual para cada uma delas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 44 do Código Penal, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e reiterada no sentido de que, em razão da autonomia das penas restritivas de direitos, o requisito objetivo para a concessão de indulto ou comutação de pena deve ser preenchido em relação a cada uma das sanções impostas, não se admitindo a compensação entre elas. 5. O fato de o Decreto Presidencial se referir à "pena" no singular desautoriza interpretação diversa, pois a autonomia das penas substitutivas é preceito do Código Penal que orienta a execução. A lógica sistêmica da execução penal, que visa à finalidade ressocializadora de cada modalidade de sanção, seria desvirtuada caso se permitisse que o cumprimento de uma pena (ex: pecuniária) compensasse o descumprimento de outra (ex: prestação de serviços à comunidade). 6. Estando o acórdão recorrido em perfeita consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior, inexiste ilegalidade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE S: 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. As penas restritivas de direitos são autônomas entre si, conforme dispõe o art. 44 do Código Penal. 2. Para fins de concessão de indulto, o requisito objetivo de cumprimento de fração da pena deve ser aferido individualmente para cada uma das penas restritivas de direitos impostas em substituição, sendo incabível a análise do somatório global ou a compensação entre elas. (AgRg no REsp n. 2.194.212/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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