- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI 10.101/2000. INOBSERVÂNCIA CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Ao decidir a controvérsia acerca da validade da NFLD, o Tribunal a quo consignou: "A clareza das circunstâncias que ensejaram o débito é patente, constando no Relatório Fiscal da NFLD (fls.68/70) a subsunção das circunstâncias fáticas às normas aplicáveis, não havendo qualquer nulidade apta a causar prejuízo à defesa do contribuinte, tanto que apresentou defesa administrativa rebatendo todos os pontos da notificação (conforme item 4 do relatório da decisão administrativa de fls. 81/82). Desse modo, rejeito a alegação de nulidade da NFLD por falta de fundamentação fática e legal, considerando a mesma apta à finalidade a que se dirige e formalmente de acordo com o disposto na legislação pertinente". 3. Nestes termos, é inviável apreciar a tese de que as NFLDS lavradas são nulas. Isso porque é inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Acerca da controvérsia que gira em torno da incidência da contribuição previdenciária na parcela paga a título de participação nos lucros ou resultados, a Corte regional declarou: "No caso em tela, da leitura dos documentos constante dos autos, em especial das cópias das Convenções Coletivas de 1998 e 1999 da empresa impetrante (fls.72/78), vislumbra-se que sua proposta de PLR prevê o pagamento de uma parcela de valor fixo, e outra em percentual vinculado ao salário de cada respectivo empregado, condicionadas apenas a mera apuração de lucro líquido no balanço anual da empresa. Os termos ajustados pelo referido programa, que não fazem qualquer correlação entre as verbas pagas e um percentual efetivo sobre a lucratividade, permitem concluir que, ainda que o lucro apurado seja de R$1,00 (um real), a empresa fica obrigada a arcar com o pagamento das parcelas de valor fixo a título de 'participação nos lucros'. Destarte, entendo que a proposta deixou de atender, não só às regras da legislação infraconstitucional, mas principalmente à finalidade precípua do legislador, que seria o incentivo à produção e ao empenho por parte dos empregados. O pagamento de um valor fixo, sem qualquer influência ou reflexo no valor do lucro apurado, não gera nenhum estímulo à produtividade dos trabalhadores. O fato de o pagamento estar condicionado à mera apuração de lucro chega, inclusive, a ser uma redundância, visto que, caso fosse eventualmente apurado prejuízo no período, não haveria sequer capital disponível para qualquer pagamento a título de abono ou 'participação nos lucros'" (fls. 379-380, e-STJ). 5. A jurisprudência do STJ é de que a parcela que não sofre a incidência de contribuição previdenciária, no que se refere aos valores pagos a título de participação nos lucros, é aquela paga nos moldes da Lei 10.101/2000, tendo esta sido observada no acórdão recorrido. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.785.215/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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