JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/05/2022
Data de publicação
05/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/05/2022, p. 05/05/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É cabível o afastamento da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa somente quando os empregados participam da negociação. A determinação legal de não incidência da contribuição previdenciária, destarte, está condicionada à efetiva ocorrência de negociação. A inobservância de procedimentos estipulados pela Lei n. 10.101/2000 deve ser invocada a tempo e modo próprios pela parte que se considerar prejudicada, mas não pode servir de fundamento para a incidência da contribuição previdenciária. Precedentes: AgInt no REsp 1815274/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020; REsp 1452527/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 10/06/2015; REsp 1216838/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011). 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.797.737/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.)
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