- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 15/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/09/2020, p. 15/10/2020
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS DA CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO ? GDM-SEGURIDADE. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. CARÁTER GERAL DA GRATIFICAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AOS ATIVOS. CABIMENTO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "A Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho - GDM - Seguridade foi instituída, em substituição à GDASST, pela Medida Provisória nº 568/12, convertida na Lei n° 12.702/2012. A União não demonstrou a existência de ato que regulamentasse os critérios e procedimentos específicos para a GDM-Seguridade, portanto dever-se-ia utilizar a forma, critérios e procedimentos estabelecidos para a extinta GDASST, nos termos do art. 39, § 2º, da Lei 12.702/2012. Ocorre que não houve efetiva avaliação de desempenho no que tange à GDASST, sendo a mesma paga de forma uniforme aos servidores em atividade durante todo o período em que a mesma foi devida. Assim, a ausência de regulamentação específica e da realização do ciclo de avaliações retira provisoriamente o caráter pro labore faciendo da GDM-Seguridade, devendo, portanto, a mesma ser estendida aos aposentados e pensionistas na forma concedida aos servidores em atividade, como bem decidiu o juiz sentenciante." 2. O entendimento do STJ encontra-se conforme ao do STF (RE 476.279-0), que já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não forem regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.888.042/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/10/2020.)
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