- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 10/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/02/2012, p. 10/02/2012
PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL - GDASST. EXTENSÃO AOS INATIVOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 597154 QO-RG / PB, rel. Ministro Gilmar Mendes, Dje 29/05/2009), decidiu que a Lei 10.438/02, ao estruturar a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDSST, a qual deve ser estendida aos servidores aposentados e pensionistas segundo os mesmos critérios e nas mesmas proporções utilizados para os servidores ativos. Tal entendimento não destoa da orientação firmada por esta Corte Superior no sentido de que a mencionada vantagem não possui natureza pro labore faciendo, mas sim genérica e impessoal, devendo a vantagem ser estendida aos servidores aposentados e pensionistas, sob pena de ferimento do art. 40, § 8º, da CF/88, na redação anterior à EC nº. 41/2003. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.291.011/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 10/2/2012.)
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