- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos, em razão de autorização e construção de empreendimento imobiliário com fundamento na denominada "Operação Interligada", regulamentada por lei municipal. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus por danos materiais. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182/STJ. III - A alegada necessidade de observância da Lei n. 14.230/2021 é totalmente descabida no caso vertente, já que se trata de ação civil pública que apura possível danos ambientais, urbanísticos e sociais causados pela aprovação e construção de empreendimentos imobiliários. Não há nenhum agente público no polo passivo da demanda, nem foi deduzido pedido que se amolde ao regime jurídico sancionador estatuído pela Lei n. 8.429/1992. A causa de pedir remota tem como alicerce o art. 461 do CPC, art. 84 do CDC e arts. 19 e 21 da Lei n. 7.347/1985. Reforçando essa premissa, o pedido da ação civil pública não menciona imposição de natureza administrativa. Portanto, a matéria posta em julgamento não se submete ao regime jurídico regido pela Lei n. 8.429/1992. Em se tratando de matéria alheia ao cerne da controvérsia, torna-se despicienda a análise da Lei n. 14.230/2021 e o Tema n. 1.199/STF, o que, por conseguinte, afasta qualquer omissão no acórdão impugnado. IV - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. V - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.554.182/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.