JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITAÇÃO. PROJETO PÚBLICO DE IRRIGAÇÃO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a suspensão do ato administrativo que o desclassificou da licitação divulgada por meio do Edital n. 35/2017 -Projeto Público de Irrigação Pontal Sul. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Inicialmente, em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora Federal convocada/TRF 3ª Região, Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp n. 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016. III - Quanto ao mais, igualmente não há como prosperar o inconformismo. De fato, a antiga Lei de Licitações (Lei n. 8.666/1993), que regeu o certame do qual se originou este processo, previa alguns princípios específicos aplicados aos referidos certames, in verbis: "Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Art. 41. Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.". Assim, ao contrário do que ora se sustenta, tanto rever as conclusões das instâncias ordinárias - soberanas na análise fática da causa -, como demonstrar a situação do recorrente, de ser "pessoa simples, que não tem o costume de acessar a internet", é pretensão inviável, na via recursal eleita, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.496.842/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgRg no AREsp n. 458.436/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014; AgRg no AREsp n. 443.286/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 20/2/2014. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.190.412/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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