- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CEIRF. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. ARTS. 2º E 5º DA LEI N. 9.296/1996. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há nulidade a ser declarada quando as decisões que autorizaram a quebra do sigilo telefônico e suas prorrogações, embora de forma concisa, demonstraram a presença de indícios razoáveis de autoria e a imprescindibilidade da medida para a investigação, com base em elementos concretos dos autos. 2. O acolhimento da pretensão defensiva, em sentido contrário ao que concluíram as instâncias ordinárias, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, a fim de reavaliar a suficiência dos indícios e a necessidade da medida, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.812.953/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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