- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra de sigilo telefônico. Fundamentação da decisão. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não acolheu a tese de nulidade da quebra do sigilo telefô nico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a quebra de sigilo telefônico foi devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos legais, e se a pretensão de reexame de provas é viável em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico foi fundamentada, apresentando a necessidade da medida para elucidar os fatos investigados, com base em fortes indícios de envolvimento do recorrente na prática delituosa. 4. A análise dos requisitos legais para a quebra de sigilo telefônico foi realizada, verificando-se a proporcionalidade e razoabilidade da medida. 5. O reexame de provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reexame de prova. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de quebra de sigilo telefônico deve ser fundamentada, atendendo aos requisitos legais de proporcionalidade e razoabilidade. 2. O reexame de provas não é viável em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.948.456/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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